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Dúvidas Frequentes

Confira nosso FAQ

1 – Qual a importância do registro imobiliário?

Segundo o art. 1.245, do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro Imobiliário”, ou seja, somente a partir do registro do título (escritura pública ou contrato particular) é que a pessoa é proprietária do imóvel. Antes do registro, apenas tem o direito à aquisição da propriedade. Daí o ditado “Quem não registra, não é dono!”

2 – Onde deve ser feito o registro do título relativo ao imóvel?

O registro do título aquisitivo deve ser feito no Cartório de Registro de Imóveis do lugar da localização do bem imóvel.

3 – Como se prova que o imóvel está registrado em nome de uma pessoa?

Através de uma certidão da Matrícula ou transcrição do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

4 - O que é uma Matrícula?

É o ato cartorário que individualiza o imóvel, identificando-o por meio de sua correta localização e descrição. É na matrícula do imóvel que são lançados o registro e averbação, mostrando a real situação jurídica do imóvel.

5 – Quais as espécies de certidões que podem ser emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis?

A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos (art. 845, Código de Normas de Minas Gerais).

– Inteiro teor:  Esta certidão contempla os registros lavrados após 1976. Através dela é possível obter a reprodução integral e fiel das matrículas efetuadas no Livro 2 – Registro Geral. Popularmente, também é conhecida como matrícula atualizada, certidão do registro e matrícula do imóvel.

– de Ônus, que informa quais ônus reais (tais como a hipoteca e o usufruto, bem como os demais direitos especificados no art. 1.225 do Código Civil) e outros gravames incidentes sobre o imóvel (como por exemplo as indisponibilidades decretadas judicialmente e o estabelecimento de cláusulas convencionais sobre o imóvel), podendo, essa certidão, ser positiva (quando afirma a existência dos referidos ônus/gravames) ou negativa (quando nega a existência de tais ônus/gravames). Trata-se de uma certidão em relatório, conforme quesitos;

– de Ações reais e pessoais reipersecutórias, que comprova se há e quais são as ações judiciais que podem ter por objeto o imóvel de interesse do solicitante da certidão, que foram noticiadas por registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária. Trata-se de uma certidão em relatório, conforme quesitos;

– de Transcrição, que retrata o inteiro teor da situação registral do imóvel cujo registro foi realizado de acordo com o sistema registral anteriormente vigente ao instituído pela Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que se baseava em registros manuscritos, podendo, o imóvel, já estar matriculado ou não no novo sistema de registro;

– de Propriedade, que comprova que determinada pessoa possui ou não possui imóveis registrados em seu nome no Registro Imobiliário expedidor da certidão;

– de Documento arquivado, que corresponde a cópia reprográfica autenticada de documento arquivado no Registro de Imóveis, com a devida certificação que é cópia fiel ao que está arquivado. Esta certidão tem o mesmo valor do original;

– Outros tipos, de acordo com o requerimento do interessado (Lei dos Registros Públicos, Art. 16).

6 – Qual o prazo legal para emissão de qualquer certidão pelo Cartório de Registro de Imóveis?

O prazo é de até 5 dias (art. 19, Lei nº 6.015/73).

7 - Quais os documentos necessários para o pedido de uma Certidão e qual o prazo para entrega?

Não é necessária a apresentação de documentos, apenas informar o número da matrícula ou transcrição do imóvel, ou ainda, o nome do proprietário ou o CPF. O tempo depende do tipo de certidão podendo demorar de 24 horas (Matrícula) até 72 horas (Transcrição, e quesitos).

8 - A Certidão atualizada tem o mesmo valor de uma Escritura Pública?

A certidão comprova a atual situação jurídica do imóvel, e o documento que contém todo o histórico de um imóvel, enquanto que a Escritura Pública é a declaração de vontade das partes, lavrada diante de um Tabelião.

9 – O Instrumento Particular tem o mesmo valor da Escritura Pública?

Há casos expressamente previstos em Lei que autorizam o instrumento particular, como por exemplo, os atos praticados por entidades ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação.

10 – Diante da emissão de Nota de Devolução, qual o prazo para cumprir as exigências apresentadas pelo Oficial?

Dentro do prazo de validade do protocolo que é de 30 dias. Após este prazo automaticamente e cessado os efeitos do protocolo, sendo necessário a abertura de novo protocolo.

11 – E se a parte não concordar com as exigências constantes na Nota de Devolução?

A parte interessada deve requerer, por escrito, dentro do prazo de validade do protocolo, que o Oficial suscite dúvida ao Juízo competente. Neste caso, será instaurado um procedimento administrativo e o Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos competente irá analisar se as exigências feitas pelo Oficial são procedentes ou não.

12 – Quais Documentos podem ser apresentados a registro no Cartório de Registro de Imóveis?

Nos termos do art. 221, da Lei nº 6.015/73 e art. 763, do Código de Normas da CGJ/MG, são admitidos a registro:

I – as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo dispensado o reconhecimento de firmas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH;

III – os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ;

IV – as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais;

V – os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma;

VI – as certidões e outros atos emanados do Poder Público necessários para a prática dos atos previstos no art. 167 da Lei dos Registros Públicos, dispensado o reconhecimento de firma.

13 – Existe alguma taxa de urgência?

Não. Os registros seguem a rigorosa ordem de protocolo.

14 – Qual o momento para pagamento das despesas de cartório e qual a forma de pagamento?

O pagamento deve ser feito no ato da apresentação do título para protocolo.

O pagamento pode ser feito em dinheiro, cheque ou depósito bancário em conta fornecida por funcionário autorizado do cartório. Em se tratando de depósito bancário, a parte deve enviar o comprovante de depósito para que possa ser identificado e confirmado.

15 – Os títulos apresentados para registro precisam ser originais?

Sim. Todos os títulos apresentados a registro devem ser originais.

16 – Os documentos exigidos para o registro podem ser digitalizados e enviados por e-mail?

Não. Os documentos têm que ser apresentados no original ou em cópia autenticada diretamente no Cartório. Ou por via digital acessando o site: www.crimg.com.br